ISSN: 1678-4006

Prestação de serviços Aracaju, Sergipe

Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Aracaju.

Marlene S Carvalho
(79) 246-1220
pc José Alves, 195, Atalaia
Aracaju, Sergipe
Aguafina
(79) 248-2533
av Principal, 3540
Aracaju, Sergipe
Dlone R Dias
(79) 211-8677
r Lagarto, 65, sl 7, Centro
Aracaju, Sergipe
Maria em Guitierrez
(79) 231-0395
r Renato Santos Teixeira, 6, Luzia
Aracaju, Sergipe
Shinto Cons Editoracao e Marketing
(79) 211-2734
r do Brito, 314
Aracaju, Sergipe
Benjamin Schuster
(79) 231-9811
r G Prq Res Ville Breatagne, 96
Aracaju, Sergipe
Shantieq Serv Tec e Controle da Qualidade Ltda
(79) 241-2613
r Nova Paraíba, 48, América
Aracaju, Sergipe
Business Consulfant Cons Empressarial Ltda
(79) 211-4106
av Rio Branco, 1865, sl 503
Aracaju, Sergipe
Manoel M Sousa
(79) 211-6241
r Rafael de Aguiar, 1106, Pereira Lobo
Aracaju, Sergipe
José Wn Souza
(79) 224-6725
r Itaporanga, 473, Centro
Aracaju, Sergipe

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Prestação de serviços

A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.

Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.

Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.

O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.

E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.

Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.

Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.

Nesse sentido, o entendimento majoritário...


    
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