Prestação de serviços Bauru, São Paulo
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Bauru.
Grupointerlimp Serviços de Portaria e Segurança Ltda
11-4759-4312
11-4759-4312
Rua Danilel G.Alvares
suzano, São Paulo
suzano, São Paulo
EXECUTIVA - LIMPEZA, PORTARIA E MONITORAMENTO
13 33518779
13 33518779
RUA JOSE AVELINO DE OLIVEIRA, 332
GUARUJA, São Paulo
GUARUJA, São Paulo
NIP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
(13) 3467-2829
(13) 3467-2829
AVENIDA PRESIDENTE WILSON Nº 1147 CONJUNTO 301
SÃO VICENTE, São Paulo
SÃO VICENTE, São Paulo
Gestão Ideal Terceirização de Mão de Obra
(11) 3448-0990
(11) 3448-0990
Rua Antônio Renzi Primo, 260 - Sala 01 - Vila Adelina
Suzano, São Paulo
Suzano, São Paulo
Grupo C&C
(11)4224-5757
(11)4224-5757
Rua Rafael Correa Sampaio
São Caetano do Sul, São Paulo
São Caetano do Sul, São Paulo
CLAUPLAN TERCEIRIZAÇÃO DE OBRAS E MÃO DE OBRA LTDA
(16) 8176-6370
(16) 8176-6370
Rua Rio Araguaia 860, Jockey Club
São Carlos, São Paulo
São Carlos, São Paulo
Grupo Efetiva
7155-8411 ou 8630-2471 falar com anderson
7155-8411 ou 8630-2471 falar com anderson
rua alegrete n106
cotia, São Paulo
cotia, São Paulo
CEV- SERVIÇOS- TERCEIRIZADOS
13 3472-4535
13 3472-4535
R: Javaés n° 111
Praia Grande, São Paulo
Praia Grande, São Paulo
M.D.D.TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS
11 3911-4607
11 3911-4607
R:GRAVIOLAS
ITAPEVI, São Paulo
ITAPEVI, São Paulo
Vigdan Service - Limpeza e Portaria
(112) 854-8108
(112) 854-8108
Rua Alfredo Pujol, 378
São Paulo, São Paulo
São Paulo, São Paulo
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call

