Prestação de serviços Blumenau, Santa Catarina
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Blumenau.
WAALC Recursos Humanos
048 3241-9494
048 3241-9494
Avenida Presidente Kennedy, 698
São José, Santa Catarina
São José, Santa Catarina
Ilhaserv Cons Pessoal Ltda
(48) 248-3134
(48) 248-3134
r General Liberato Bittencourt, 1914, sl 102, Estreito
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Moura Com Prata
(47) 366-2548
(47) 366-2548
av Terceira, 1390, Centro, Balneário de Camboriú
Balneário Camboriú, Santa Catarina
Balneário Camboriú, Santa Catarina
Poli Aud Cons Sc
(49) 723-8722
(49) 723-8722
av Getulio Vargas, 870, n sl 84
Chapecó, Santa Catarina
Chapecó, Santa Catarina
Herminio Anjos Fl
(48) 324-0114
(48) 324-0114
r Felipe Schmidt, 249, sl 303, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Fênix Cons Ltda
(48) 346-1678
(48) 346-1678
r Manoel Loureiro, 1165, cj 102 fds, Barreiros
São José, Santa Catarina
São José, Santa Catarina
Ruy S Rundbuchner
(48) 224-7474
(48) 224-7474
av Rio Branco, 354, sl 904, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Nilton C Serafim
(47) 332-3947
(47) 332-3947
av Comunidades, 10, sl 4
Gaspar, Santa Catarina
Gaspar, Santa Catarina
Thermus Com Serv e Rep Ltda
(48) 233-1150
(48) 233-1150
r Santa Luzia, 361, Trindade
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Q Iso Cons Treinamento
(48) 244-0709
(48) 244-0709
r Doutor Abel Capela, 505, Coqueiros
Florianópolis, Santa Catarina
Florianópolis, Santa Catarina
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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