Prestação de serviços Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Cachoeiro de Itapemirim.
Nacional Bureau de Serv
(27) 3225-7241
(27) 3225-7241
r Abiail do Amaral Carneiro, 191, sl 711, Enseada Praia Sua
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Praxis Cons e Sistemas Ltda
(27) 3325-8436
(27) 3325-8436
r Abiail do Amaral Carneiro, 191, sl 401, Enseada Praia Sua
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Claudilene Silva
(27) 3323-0803
(27) 3323-0803
r Getulio Vargas, 35, sl 1111, Maruipe
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Hollding Cia Nacional de Serv Ltda
(27) 3200-3387
(27) 3200-3387
r Fortunato Ramos, 30, sl 313, Santa Lúcia
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Escrit de Advocacia e Cons Delano S Porcaro
(27) 3345-9007
(27) 3345-9007
r Nossa Senhora da Penha, 714, sl 715, Penha
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Consepro Ltda
(27) 3322-7808
(27) 3322-7808
av Marechal Mascarenhas de Moraes, Centro
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Marcelo V Duque
(27) 3323-5356
(27) 3323-5356
r Ariosto da Silva Santos, 137, Caratoira
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Jesse S Santána
(27) 3337-8238
(27) 3337-8238
av Judith Leão Castello, 11
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Rodrigo F Souto
(27) 3222-5514
(27) 3222-5514
av Princs Isabel, 574, bl a sl 1303
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Cesan Cia Espírito Santense de Saneamento
(27) 3337-3958
(27) 3337-3958
r Gelu Vervloet dos Santos, Jardim Camburi
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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