Prestação de serviços Catanduva, São Paulo
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Catanduva.
ONLY ONE RH
19-3837-3269
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RUA MINAS GERAIS 826
JAGUARIÚNA, São Paulo
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NIP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
(13) 3467-2829
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AVENIDA PRESIDENTE WILSON Nº 1147 CONJUNTO 301
SÃO VICENTE, São Paulo
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Gestão Ideal Terceirização de Mão de Obra
(11) 3448-0990
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Rua Antônio Renzi Primo, 260 - Sala 01 - Vila Adelina
Suzano, São Paulo
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Grup Lei Patrimonial
(11) 2355-8145
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Rua: Doutor Cincinato Braga, 443
São Bernardo do Campo, São Paulo
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Grupo Efetiva
7155-8411 ou 8630-2471 falar com anderson
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rua alegrete n106
cotia, São Paulo
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Home Angels - Unidade Ribeirão Preto
16 3446-2022
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Rua Jaime Jose do Nascimento Feitosa
Ribeirão Preto, São Paulo
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PCTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
(11) 3664-2020
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Rua Traipú, 114 - 6º Andar
São Paulo, São Paulo
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ATIVA PORTARIA E LIMPEZA
19 30417920 ou 33716072
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RUA CRISTO REDENTOR , Nº 34
PIRACICABA, São Paulo
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EMPLANTA PAISAGISMO E JARDINAGEM
(12)97551558 - 39447883
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AV QUATRO N 375
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, São Paulo
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M.D.D.TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS
11 3911-4607
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R:GRAVIOLAS
ITAPEVI, São Paulo
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Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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