ISSN: 1678-4006

Prestação de serviços Goiânia, Goiás

Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Goiânia.

VR Convênios e Asses
(62) 284-5697
r Miguel Nacif, 1, lt 29
Anápolis, Goiás
Real Contabilidade
(62) 751-2892
r Irmã Maria Luiza, 2, lt 6, Uruaçu
Uruacu, Goiás
Marcilio Vander Bomfim Ribas
(62) 311-3697
r General Joaquim Inacio, 164, qd sn lt sn, Setor Central
Anápolis, Goiás
Adm Cons e Proj Ltda
(62) 321-1364
pc Miguel João, 670
Anápolis, Goiás
Carlos AP Lima
(62) 771-1756
r Uruacu, 35, lt 32
Porangatu, Goiás
manutenção preventiva
62 3273-1038
rua padre roque continillo
aparecida de goiania, Goiás
Escrit Andrade
(62) 721-2504
av Bernardo Sayão, 352, qd area lt area
Rialma, Goiás
Sebrae Go Serv Apoio Micro Peq Empres
(62) 521-1886
r Pedro Roriz, 280, qd 38 lot 14
Inhumas, Goiás
Sebrae Serv Apoio Med Peq Emp Goiás
(62) 321-3727
r Quintino Bocaiuva, 972, Setor Central
Anápolis, Goiás
Sebrae Go
(64) 441-2512
av Ralulina Fonseca Pascoal, 2285, Catalão
Catalao, Goiás

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Prestação de serviços

A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.

Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.

Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.

O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.

E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.

Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.

Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.

Nesse sentido, o entendimento majoritário...


    
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