Prestação de serviços Itajaí, Santa Catarina
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Itajaí.
WAALC Recursos Humanos
048 3241-9494
048 3241-9494
Avenida Presidente Kennedy, 698
São José, Santa Catarina
São José, Santa Catarina
Camboriu Hidromineral Ltda
(47) 348-6626
(47) 348-6626
r Cabo PM Antônio Rudolf, 303, sl 2, Santa Clara
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Murilo Krobel
(47) 348-3172
(47) 348-3172
r Blumenau, 1360, São João
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Rosa M Goedert
(47) 344-0132
(47) 344-0132
av Ministro Victor Konder, 105, Centro
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Garrido Cons Ltda
(47) 348-3545
(47) 348-3545
r Demetrio P. S. Medeiros, 108, Ressacada
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Dompel Inf Equip Escrit Ltda
(47) 348-4288
(47) 348-4288
av Sete de Setembro, 669, Centro
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Moura Com Prata
(47) 348-0963
(47) 348-0963
r José Quirino, 585, São João
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Moura Com Prata
(47) 348-0506
(47) 348-0506
r Elizario Pereira, 172, São João
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Saul Silva
(47) 348-4217
(47) 348-4217
r Uruguai, 299, Centro
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Omega Peritos e Sindicantes Ltda
(47) 344-6116
(47) 344-6116
r Onze de Junho, 189, Fazenda
Itajaí, Santa Catarina
Itajaí, Santa Catarina
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call

