Prestação de serviços Paulista, Pernambuco
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Paulista.
almeida e gonçalves manutençoes ltda-me
(81)3441-2727
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recife, Pernambuco
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Navasil Consult Asses Tec
(87) 3761-3835
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av Rui Barbosa, 408, sl 4, Heliopolis
Garanhuns, Pernambuco
Garanhuns, Pernambuco
PSS Process Suporte Sistemas Ltda
(81) 3221-1600
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r Gervasio Fioravante, 120, sl 106, Graças
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Astep Eng Ltda
(81) 3427-1926
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r Othon Paraíso, 123, Torreao
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Rodoagua
(81) 3268-2579
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av Leopoldino Canuto Melo, 352
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Inova Ação
(81) 3466-4122
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av Eng Domingos Ferreira, 1920, sl 104, Pina
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Bernhoeft Assess Cons Contábil Ltda
(81) 3339-1030
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av General Mac Arthur, 418, sl 1104, Imbiribeira
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Amorim Salgado Asses e Ltda
(81) 3326-3618
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r Ernesto de Paula Santos, 550, sl 205, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Acta Microinformática Ltda
(81) 3339-1041
(81) 3339-1041
r Arq Luiz Nunes, 1262, Imbiribeira
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Carazzai e Sotero Cons Assoc
(81) 3465-4789
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av Fernando Simões Barbosa, 22, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
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