ISSN: 1678-4006

Prestação de serviços São Leopoldo, Rio Grande do Sul

Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em São Leopoldo.

ANJOS DA NOITE
054-9173.6163
JORGE BARBIUEX 28
PASSO FUNDO, Rio Grande do Sul
Werner Spode
(51) 589-8255
r Herval, 784, sl 306, Campina
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Logus Cons e Serv Sc Ltda
(51) 592-2522
r São Nicolau, 582, Cristo Rei
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Lorival de Lima Machado
(51) 589-5001
pc Vinte e Cinco de Julho, 380, Santo André
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Hugo Roberto Dias Machado
(51) 588-6591
av São Borja, 444, ap 202, Rio Branco
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Real Baterias Ltda
(51) 568-1160
av Senador Salgado Fl, 2660, Rio Dos Sinos
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
JCS Partic Ltda
(51) 589-6972
r São Joaquim, 933, Centro
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Ceti Ltda Cons e Com de Livros
(51) 589-2442
r Primeiro de Marco, 872, sl 1, Centro
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Wilson P Cerqueira Fl
(51) 592-8677
av Theodomiro, 257
São Leopoldo, Rio Grande do Sul
Fornecido por: 

Prestação de serviços

A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.

Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.

Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.

O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.

E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.

Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.

Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.

Nesse sentido, o entendimento majoritário...


    
Continue sua leitura em Call to Call

Sistema Call To Call - 11 3722-4732
by interAmplitude Criação de Sites