Prestação de serviços São Lourenço da Mata, Pernambuco
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em São Lourenço da Mata.
almeida e gonçalves manutençoes ltda-me
(81)3441-2727
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travessa aviador rego barros 315 vasco da gama
recife, Pernambuco
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Criterio Cons Organizacional
(81) 3241-3151
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r Hora, 493, Espinheiro
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
HL Asses e Cons Empres Sc Ltda
(81) 3465-6638
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av Eng Domingos Ferreira, 4023, sl 701, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Torres e Eng
(81) 3628-0248
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r Ernesto Cavalcanti, 41
Limoeiro, Pernambuco
Limoeiro, Pernambuco
Acqua Plan
(87) 3761-0703
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1a tv Nogalia Lima, 165, Santo Antônio
Garanhuns, Pernambuco
Garanhuns, Pernambuco
Concept e Idea Mkt Emp Ltda
(81) 3466-8100
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r Coronel Anizio Rodrigues Coelho, 464, sl 901, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Adalvo P Silva
(81) 3626-0272
(81) 3626-0272
rdv BR Bo, 6
Goiana, Pernambuco
Goiana, Pernambuco
ENE Neg Serv Ltda
(81) 3423-5757
(81) 3423-5757
r Aurora, 555, Boa Vista
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Taco Hotelaria e Serv
(81) 3325-4844
(81) 3325-4844
r Tenente João Cicero, 188, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
CAV Ind Com Sérvio Ltda
(87) 3762-1366
(87) 3762-1366
faz Serra Branca, Magano
Garanhuns, Pernambuco
Garanhuns, Pernambuco
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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