Prestação de serviços Serra, Espírito Santo
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Serra.
Limpol Disk Água Potável
(27) 3228-0129
(27) 3228-0129
r Gustavo Barroso, 3, ch parreiral, Chácara Parreiral
Serra, Espírito Santo
Serra, Espírito Santo
Graffia Urbana Planej e Cons Ltda
(27) 3345-0278
(27) 3345-0278
av Saturnino de Brito, 258, sl 105, Praia Do Canto
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Gustavo as Emery
(27) 3315-5013
(27) 3315-5013
r Nossa Senhora da Penha, 595, sl 708 tor 2, Penha
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Zpr Serv Especializados Ltda
(27) 3222-1599
(27) 3222-1599
r Getulio Vargas, 35, sl 905, Maruipe
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Andrade Cons e Planej Ltda
(27) 3222-8373
(27) 3222-8373
av Princs Isabel, 6, sl 1102
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Geraldo P Schuller Fl
(27) 3315-1660
(27) 3315-1660
r Nossa Senhora da Penha, 699, sl 214 tob, Penha
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Holos Cons Organizacional Ltda
(27) 3325-4045
(27) 3325-4045
av Leitão da Silva, 765, sl 205, Praia Do Sua
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Vieira Assist Empresarial
(27) 3324-1386
(27) 3324-1386
r Misael Pedreira da Silva, 48, sl 709, Praia Do Sua
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Fabricia Pv Pelisson
(27) 3329-2859
(27) 3329-2859
av Champagnat, 583, sl 501, Praia Da Costa
Vila Velha, Espírito Santo
Vila Velha, Espírito Santo
Protransconsult Sc Ltda
(27) 3337-5977
(27) 3337-5977
r Italina Pereira Motta, 440, sl 112, Jardim Camburi
Vitória, Espírito Santo
Vitória, Espírito Santo
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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