Prestação de serviços Várzea Grande, Mato Grosso
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Várzea Grande.
GHM ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO - CUIABÁ
65 81177267
65 81177267
RUA TIMOR 639
CUIABA, Mato Grosso
CUIABA, Mato Grosso
Sebrae Neto Serv Apoio Micro e Pequenas Empres
(65) 682-7699
(65) 682-7699
av Couto Magalhães, 2045, Centro
Várzea Grande, Mato Grosso
Várzea Grande, Mato Grosso
Água Limpa
(65) 684-1402
(65) 684-1402
r Canoeiros, 46, lt 11, Jardim Marajoara
Várzea Grande, Mato Grosso
Várzea Grande, Mato Grosso
Sebrae Neto Serv Apoio Micro e Pequenas Empres
(65) 223-1840
(65) 223-1840
r Comdt Balduino, 192, Cáceres
Caceres, Mato Grosso
Caceres, Mato Grosso
Bota Fora Remoção de Entulho e Transp de Água Potável
(65) 637-1000
(65) 637-1000
tv São Sebastião, 485, Senhor Dos Passos
Cuiabá, Mato Grosso
Cuiabá, Mato Grosso
Só Água
(65) 686-3299
(65) 686-3299
r Viracopos, 212, Jardim Aeroporto
Várzea Grande, Mato Grosso
Várzea Grande, Mato Grosso
Transp Água Potável Caminhão Pipa
(65) 686-2525
(65) 686-2525
r Eurico Gaspar Dutra, 1400, Jardim Paula I
Várzea Grande, Mato Grosso
Várzea Grande, Mato Grosso
Trr Martelli
(65) 382-1273
(65) 382-1273
rdv 170, 85
Campo Novo do Parecis, Mato Grosso
Campo Novo do Parecis, Mato Grosso
Sebrae Neto Serv Apoio Micro e Pequenas Empres
(66) 423-2810
(66) 423-2810
r Cuiabá, 560
Rondonópolis, Mato Grosso
Rondonópolis, Mato Grosso
Audibras
(65) 664-1251
(65) 664-1251
r Itu, 445, Goiabeira
Cuiabá, Mato Grosso
Cuiabá, Mato Grosso
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
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