Prestação de serviços Vitória de Santo Antão, Pernambuco
Conheça quais são os cuidados durante a contratação de serviços terceirizados. Elaine Cristina Reis explica a legislação trabalhista. "Para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços", ela destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Vitória de Santo Antão.
almeida e gonçalves manutençoes ltda-me
(81)3441-2727
(81)3441-2727
travessa aviador rego barros 315 vasco da gama
recife, Pernambuco
recife, Pernambuco
Di Cavalcanti e Assoc Ltda
(81) 3462-4544
(81) 3462-4544
av Lino Jordão, 1320, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
E Garcia Empreend Particip Ltda
(81) 3465-7376
(81) 3465-7376
av Eng Domingos Ferreira, 4371, sl 501, Boa Viagem
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Sergio C Lisboa
(81) 3224-3586
(81) 3224-3586
av Barbosa Lima, 149, sl 307
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Protecs Proj Tec Ltda
(81) 3271-0810
(81) 3271-0810
r Gaspar Perez, 935, sl 202, Iputinga
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Worker Asses Empresarial Ltda
(87) 3862-1730
(87) 3862-1730
r Valerio Pereira, 460, Centro
Petrolina, Pernambuco
Petrolina, Pernambuco
Fernando B Xavier
(81) 3424-1808
(81) 3424-1808
av Guararapes, 210, ap 55, Santo Antônio
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
Maria Ja Menezes
(87) 3831-2267
(87) 3831-2267
r João Nunes de Souza, 578, Centro
Serra Talhada, Pernambuco
Serra Talhada, Pernambuco
Água Mineral Cristal
(81) 3441-4210
(81) 3441-4210
av Vereador Otacilio Azevedo, 4346, Nova Descoberta
Recife, Pernambuco
Recife, Pernambuco
CE B Cons e Serv
(87) 3861-7082
(87) 3861-7082
av Presidente Dutra, 395, Centro
Petrolina, Pernambuco
Petrolina, Pernambuco
Prestação de serviços
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços.
E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços.
Nesse sentido, o entendimento majoritário...
Continue sua leitura em Call to Call

