Defesa do Consumidor Campo Largo, Paraná
Entenda a sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo. Alessandro Dessimoni explica os direitos do consumidor. "Diante da eficácia e ampla aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que as empresas fornecedoras mantenham um serviço de atendimento ao cliente de qualidade", ele destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Campo Largo.
Arnoldo da Silva Filho
(41) 3282-5131
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tv Brasil, 118 cj 4, Centro
São José dos Pinhais, Paraná
São José dos Pinhais, Paraná
Anadir Rute dos Santos
(45) 3524-5293
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av Paraná, 4972, Conjunto A
Foz do Iguaçu, Paraná
Foz do Iguaçu, Paraná
Ashakura & Assakura Advogados Associados
(45) 3222-3028
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r Paraná, 3126, Centro
Cascavel, Paraná
Cascavel, Paraná
Advocacia Carla Adriane Pinto Maran Rodrigues
(45) 3522-3344
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av Gustavo Dobrandino Silva, 80, Jardim Itamaraty
Foz do Iguaçu, Paraná
Foz do Iguaçu, Paraná
Wilson J Comel & Advogados Associados
(42) 3222-1026
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av Dr Vicente Machado, 914, Centro
Ponta Grossa, Paraná
Ponta Grossa, Paraná
Advocacia Dr José Vieira da Silva Filho
(43) 3323-6264
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r Souza Naves, 9 an 7 s 705, Centro
Londrina, Paraná
Londrina, Paraná
Escritório de Advocacia Élio Narézi
(41) 3223-3434
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r Marechal Deodoro, 497 18º andar, Centro
Curitiba, Paraná
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Defesa do Consumidor
A sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo é dividida em responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
A inegável vulnerabilidade do consumidor face aos fornecedores, identificada no modelo de associativismo adotado no século XX (sociedade de consumo), levou os constituintes a incluir, dentro do rol de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da lei.
Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.
Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.
A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também...
Continue sua leitura em Call to Call
A inegável vulnerabilidade do consumidor face aos fornecedores, identificada no modelo de associativismo adotado no século XX (sociedade de consumo), levou os constituintes a incluir, dentro do rol de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da lei.
Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.
Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.
A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também...
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