ISSN: 1678-4006

Defesa do Consumidor Rio de Janeiro, Rio de Janeiro

Entenda a sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo. Alessandro Dessimoni explica os direitos do consumidor. "Diante da eficácia e ampla aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que as empresas fornecedoras mantenham um serviço de atendimento ao cliente de qualidade", ele destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em Rio de Janeiro.

Ruy Rocha Valverde
(21) 2233-4428
r Alcântara Machado, 36, An 2 Sl 209, Centro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Cristina Helena Silva Viana
(21) 2621-4726
av Ernani do Amaral Peixoto, 450, An 6 Sl 605, Centro
Niterói, Rio de Janeiro
Milton Nogueira Guimarães
(21) 2701-4552
r Manoel João Gonçalves, 198, An 3 Sl 307, Alcantara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Bruno Farias & Pedro Farias Advogados
(21) 2601-1705
r Dr Alfredo Backer, 536 Sl 129,Alcântara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Cicero Telles Veras
(21) 2756-4742
av Graças,N S, 238, An 3 Sl 308, Centro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
Luiz Antônio Alvarenga da Silva
(21) 2262-2650
r Álvaro Alvim, 48, An 4 Sl 405, Centro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Carlos Alberto Lima de Almeida
(21) 2613-5160
av Ernani do Amaral Peixoto, 500, An 6 Sl 604, Centro
Niterói, Rio de Janeiro
Escritório Horizonte Jurídico e Contábil Ltda
(21) 2653-2973
r Câmara,Gal, 101, An 2, Jd 25 de Agosto
Duque de Caxias, Rio de Janeiro
Jorge Bastos
(21) 2701-0069
r Antônio Martins,Cap, 94, Lj 10, Alcantara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Leni Maia da Conceição
(21) 2756-7808
av Arruda Negreiros,Dr, 207, An 2 Sl 2, Centro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
Dados Divulgados por
 
Fornecido por: 

Defesa do Consumidor

A sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo é dividida em responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

A inegável vulnerabilidade do consumidor face aos fornecedores, identificada no modelo de associativismo adotado no século XX (sociedade de consumo), levou os constituintes a incluir, dentro do rol de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da lei.

Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.

Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.

A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também...



Continue sua leitura em Call to Call

Sistema Call To Call - 11 3722-4732
by interAmplitude Criação de Sites