Defesa do Consumidor São Paulo, São Paulo
Entenda a sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo. Alessandro Dessimoni explica os direitos do consumidor. "Diante da eficácia e ampla aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que as empresas fornecedoras mantenham um serviço de atendimento ao cliente de qualidade", ele destaca. Consulte a lista de profissionais da área, em São Paulo.
Eder Xavier Advogados Associados
(11) 4229-9383
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r Amazonas, 363 - 4º cj 42, Centro
Mauá, São Paulo
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Advocacia Bardella
(11) 3687-0143
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r Eurípedes de Paula, 28, Sj Sl 1, Vl Serventina
Osasco, São Paulo
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Almeida & Furquim Advocacia
(11) 3654-3734
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av Autonomistas, 559, An 1 Sl 3, Vl São José
Osasco, São Paulo
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Rasec Advocacia
(11) 2475-1163
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av avelino Alves Machado, 289 , Jardim Pinhal
Guarulhos, São Paulo
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Andréa Maria de Oliveira Monteiro
(11) 3681-0862
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r Castelo Branco,Pres, 108, Centro
Osasco, São Paulo
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Advocacia Ducatti
(11) 4056-8899
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r Amélia Eugênia, 304, Jardim do Comércio
Diadema, São Paulo
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Claudio Alberto Merenciano
(11) 4056-5899
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av Juarez Rios de Vasconcelos,Ver, 220, Parque Galicia
Diadema, São Paulo
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Defesa do Consumidor
A sistemática da responsabilidade civil na relação de consumo é dividida em responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
A inegável vulnerabilidade do consumidor face aos fornecedores, identificada no modelo de associativismo adotado no século XX (sociedade de consumo), levou os constituintes a incluir, dentro do rol de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da lei.
Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.
Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.
A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também...
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A inegável vulnerabilidade do consumidor face aos fornecedores, identificada no modelo de associativismo adotado no século XX (sociedade de consumo), levou os constituintes a incluir, dentro do rol de Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da lei.
Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.
Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.
A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também...
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