Teleatendimento Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3223-8004
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3244-2322
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3248-6466
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3222-5859
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3224-0786
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3028-1909
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3241-0313
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3025-7859
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3222-3331
Florianópolis, Santa Catarina
(48) 3226-0356
Florianópolis, Santa Catarina
Teleatendimento
Uma característica marcante do setor é o alto turnover de seus empregados. Esta rotatividade implica em acentuado número de reclamações trabalhistas motivadas, em parte, pelo paternalismo da Justiça do Trabalho (nos anos 2006 e 2007 houve mais de 300 mil novas ações trabalhistas a cada ano nas Varas de São Paulo).
Os pedidos triviais são a insalubridade, periculosidade e indenização por doença oriunda das atividades desenvolvidas. Aparentemente, o pleito parece absurdo eis que atividade de teleatendimento jamais exporia o trabalhador a risco ou perigo qualquer. No entanto, de forma oportunista, vários peritos enquadram a atividade como insalubre e perigosa.
A insalubridade é caracterizada por enquadramento desatualizado, mas em pleno vigor, na legislação relativa à atividade de "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones" contida no anexo n° 13 (agentes químicos) da NR-15.
Desde a sua aprovação, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho tem proporcionado extensas discussões acerca da caracterização da insalubridade de forma qualitativa, ou seja, pela inspeção no local de trabalho, representando um "cheque em branco" mantido pela legislação, herança da Portaria nº 491/65.
Infelizmente, alguns menos favorecidos de conhecimento interpretam recepção de sinais em fones como sendo a atividade de telefonia, transformando tal função como passível do recebimento do adicional de insalubridade.
Diga-se de passagem que a telefonista não recebe sinais em fone, mas tão somente capta a voz em seu aparelho telefônico.
Tal equívoco é movido pelo benefício previdenciário da aposentadoria especial que era concedido às telefonistas e, que atualmente se encontra revogado.
Ainda que, por malabarismo e elucubração mental, tente-se atribuir a insalubridade à telefonista, em razão do ruído a que esta se submete, devemos atentar ao fato dos fones possuírem controle de volume para a trabalhadora ajustar a intensidade mais confortável ao ouvido.
Então, num trabalho técnico dever-se-ia avaliar o nível de pressão sonora, como determina o anexo nº 1 da NR-15 (ruído contínuo ou intermitente). Por iniciativa da empresa Telefônica, o Ministério do Trabalho foi formalmente consultado acerca da procedência da insalubridade para a telefonista, nos termos do anexo nº 13 da NR-15, quando então, o DSST - Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho manifestou-se, através da Nota Técnica nº 10/2002, no sentido de que: O caso específico de telefonia não envolve, normalmente, recepção de sinais e sim a fala através de aparelhos telefônicos, muito diferente dos sinais transmitidos nos sistemas de te...

